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DOC. 207.3280.2390.4306

TST. I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - CLÁUSULA 2ª. JORNADA DE TRABALHO. 1.1 - A

manutenção das escalas de trabalho 12x24 e 12x72, com jornada de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, é medida que se impõe, por força da CF/88, art. 114, § 2º, porque se trata de previsão preexistente, constante do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do ACT 2017/2019, instrumento normativo imediatamente anterior à sentença normativa prolatada nestes autos. 1.2 - Necessidade de se fixar a jornada de trabalho dos trabalhadores representados pelo sindicato profissional nos mesmos moldes da cláusula preexistente. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITADA. 1 - CLÁUSULA 5º. ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL. 1.1 - A Corte de origem reconheceu o direito dos guardas portuários ao reajuste salarial, conferindo-lhes índices de correção um pouco inferiores ao INPC/IBGE apurado nos períodos revisando, a saber: 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) referente ao período compreendido entre 1o/6/2018 a 31/5/2019 e 2,03% (dois vírgula zero três por cento) relativo ao período compreendido entre 1o/6/2019 a 31/5/2020. 1.2 - No recurso ordinário, a suscitada insurge-se apenas contra o índice relativo ao segundo período, de 1o/6/2019 a 31/5/2020, dizendo que o percentual de 2,03% (dois vírgula zero três por cento) reconhecido pelo TRT viola o princípio da isonomia, porque se mostra bem superior ao percentual de 1,224% (um vírgula duzentos e vinte e quatro por cento) negociado com as entidades sindicais SUPORT e AQUASIND, que representam outras categorias de empregados da CODESA (atualmente denominada VPORTS Autoridade Portuária S/A.). 1.3 - Observa-se, contudo, que a decisão do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência desta Seção de Dissídios Coletivos, a qual tem entendido ser possível a concessão de reajuste salarial via sentença normativa, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração dos empregados, mediante a adoção de percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando, em face do disposto na Lei 10.192/2001, art. 13. Precedentes. 1.4 - Ademais, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, invocada pela recorrente em razão da superioridade do percentual concedido na sentença normativa em comparação com aquele ajustado entre a CODESA (atualmente denominada VPORTS Autoridade Portuária S/A.) e os sindicatos profissionais SUPORT e AQUASIND, uma vez que: a ) tais entes sindicais representam trabalhadores de categorias profissionais distintas, cujas atividades são exercidas em condições diferentes dos trabalhadores representados pelo SINDGUAPOR; e b ) não houve a adoção de tratamento diferenciado pelo Poder Judiciário, uma vez que os índices de reajuste salarial concedidos ao SUPORT e ao AQUASIND decorreu de autocomposição, ao passo que a correção concedida aos trabalhadores representados pelo SINDGUAPOR se deu pela via heterônoma da sentença normativa. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - CLÁUSULA 46. PERDA DA DATA-BASE E VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA . 2.1 - No caso, o ACT 2017/2019, celebrado no período imediatamente anterior ao ajuizamento deste dissídio coletivo, embora tenha tido sua vigência originalmente encerrada em 31/5/2019, conforme Cláusula 64, foi prorrogado por ato unilateral da própria ré até 30/4/2020. 2.2 - Após isso, em 27/5/2020 as partes ajustaram um «TERMO DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL» fixando o « Restabelecimento imediato dos efeitos jurídicos de todas as cláusulas sociais e econômicas previstas no ACT 2017/2019 « e o « Retomo à escala de trabalho de 12x24 e 12x72 (perfazendo 144 horas mensais), acrescidas de mais 36 (trinta e seis) horas mensais perfazendo então as 180 (cento e oitenta) horas mensais determinadas pelo TCU «, com vigor de « 01 de maio de 2020 até a formalização de eventual acordo definitivo ou, na sua impossibilidade, do trânsito em julgado da sentença normativa « proferida nestes autos. 2.3 - Esse «TERMO DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL», por sua vez, foi objeto de um 1º aditivo, no qual as partes pactuaram de comum acordo que os efeitos da composição findariam somente em 30/06/2021, data essa que, segundo entendimento desta Seção (ROT-373-66.2019.5.10.0000, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/10/2021), é a que deve ser considerada para fins de análise do prazo previsto no CLT, art. 616, § 3º. 2.4 - Dessa forma, considerando que o dissídio coletivo foi ajuizado em 6/5/2020, ou seja, antes do termo final de vigência do acordo extrajudicial realizado entre as partes, não há de se falar em perda da data-base da categoria tampouco em vigência da sentença normativa apenas a partir de sua publicação. Recurso ordinário conhecido e não provido .

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