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DOC. 207.4336.8224.3249

TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada denegou pedido de concessão de tutela de urgência, para exclusão da conta da agravante da chamada «shadowban», o que, segundo alegado, vem lhe causando prejuízos. Irresignação. Inadmissibilidade. A agravante pretende a concessão de tutela recursal, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a ser dado a este feito. Sucede, porém, que nada há nos autos a indicar de forma séria e concludente que a tutela deva ser concedida. De fato, o alegado pela agravante para justificar sua pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será prejudicada. Em verdade, caso concedida a medida, nos termos em que se encontra o feito, o Juízo acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, pois projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado. Como se não bastasse, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática não pode ser considerada inequívoca. De fato, não há como afirmar em caráter inequívoco, que a conta titulada pela agravante tenha sofrido qualquer tipo de restrição ou esteja lançada na «shadowban". Não é demais lembrar que segundo iterativa jurisprudência, prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão, situação inocorrente na espécie. Logo, não há que se cogitar de probabilidade, requisito consubstanciado no CPC, art. 300. Recurso improvido.

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