STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015, art. 1.023, § 2º. Necessidade de intimação da parte embargada em caso de acolhimento dos aclaratórios. Formalidade não cumprida. Nulidade do julgado. Agravo interno do município do Rio de Janeiro/RJ desprovido.
«1 - A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração supõe a prévia intimação da contraparte, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo. Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo § 2º do CPC/2015, art. 1.023, segundo o qual o Juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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