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DOC. 207.5223.0017.8500

STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Homicídio qualificado. Acórdão. Manutenção da decisão de impronúncia. CP;, art. 121, § 2º, I, 74, § 1º, 413, caput e § 1º, 414, caput, 422 e 473, todos do CPP alegação de suficiência das provas de autoria e de materialidade. Revisão do entendimento. Necessidade. De reexame do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - O Tribunal gaúcho, ao preservar a decisão de impronúncia, asseverou que: Verifica-se que todos os depoimentos prestados em juízo são no sentido de que ninguém presenciou as agressões contra a vítima. Há apenas um «ouvi dizer». [...], em juízo, repita-se, ninguém disse ter presenciado os fatos e o denunciado negou a autoria. [...] Na fase judicial do processo, onde se concretizam os princípios constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa, este último por tratar-se de acusação de crime doloso contra a vida, não houve qualquer testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse a autoria do crime. [...], ao cabo da instrução, verificou-se que a suposição inicial não veio confortada por elementos concretos que possam justificar a pronúncia, especialmente porque nenhuma testemunha apontou elementos concretos que indicassem Alex como autor do homicídio. [...] considerando-se que nenhuma outra testemunha ou prova de qualquer gênero, além da posição de liderança na galeria em que estavam o réu e a vítima, ligam a pessoa do acusado à autoria do crime, o que resta é apenas a especulação de que foi este o autor do homicídio. Por mais que essa presunção possa fazer sentido, ela não basta para a admissibilidade da acusação, que depende de indícios concretos, ainda que mínimos, da autoria do crime descrito na denúncia. [...] Em suma, à parte as especulações, o que resta é que não há elementos concretos a apontar a autoria deste crime na pessoa do denunciado.

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