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DOC. 207.6727.1729.0904

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIO DE 2005, 2006, 2007

e 2008. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. Inicialmente, cumpre destacar que a questão quanto a ausência de CDA não foi arguida na exceção de pré-executividade acostada no index. 159-171, todavia, não houve pronunciamento acerca do tema, sendo possível a sua análise nessa fase recursal eis que, quanto ao tema não há preclusão, porquanto matéria de ordem pública. De acordo com o entendimento do C. STJ:¿mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional¿ (Rcl 43.634/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 24/5/2023.). Dessa forma, passo à análise da mencionada alegação para afastá-la, uma vez que a CDA possui todos os requisitos previstos nos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN. Do mesmo modo, afasto a alegação de nulidade da CDA em razão da ausência do Cálculo do Débito. In casu, verifico que o exequente juntou aos autos, no index. 3, a Certidão de Dívida Ativa. Na mencionada certidão, foram preenchidos todos os requisitos legais a que fazem alusão os parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80, art. 2º e o CTN, art. 202. Assim, não se sustenta a alegação do excipiente da existência de vícios na CDA, bastando uma simples leitura da referida peça. Assim, verifica-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade a que faz alusão a Lei 6830/80, art. 3º, não foi ilidida. Conclui-se, portanto, pela idoneidade do título executivo apresentado. Por fim, nos termos da Súmula 559/STJ, em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto na Lei 6.830/1980, art. 6º. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). No que se refere a nulidade da citação em razão de ausência de juntada do AR, há na árvore processual do feito (index. 5) o movimento de juntada de AR positivo, constando que a citação ocorrera em 20/06/2015, vejamos: Entretanto, o Aviso de recebimento não foi efetivamente juntado aos autos. Não basta o mero lançamento, no sistema, da juntada do Aviso de Recebimento, sendo indispensável a sua efetiva juntada aos autos. Nesse sentido, a Súmula 429/STJ: ¿A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento¿. No entanto, ao oferecer a exceção de pré-executividade no index 54, ocorreu o comparecimento espontâneo do devedor no curso da Execução Fiscal, fato que supre a nulidade de citação alegada, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Destarte, ao oferecer exceção de pré executividade, o executado sanou a nulidade da citação por ausência de juntada do AR e, por consequência, a nulidade da penhora realizada pelo Juízo de origem. A validade do comparecimento espontâneo, previsto no art. 214, § 1º, do antigo CPC, decorre da aplicação do princípio da instrumentalidade, que norteia toda a teoria da nulidade no direito brasileiro. Por fim, no que tange a alegação de prescrição intercorrente, registro que o ajuizamento desta execução fiscal se deu quando já em vigor a Lei Complementar 118/05, que promoveu alteração na legislação tributária, passando a contemplar como causa de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação do executado, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Dentro dessa sistemática, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, concluiu que os efeitos da interrupção da prescrição, no caso de créditos tributários, devem retroagir à data da propositura da ação. No contexto dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 07/04/2015 e o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu no mesmo dia, conforme se observa do despacho acostado no index. 4. Assim, houve retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, não assistindo razão à agravante no que tange a alegação de prescrição intercorrente. No entanto, no caso dos autos, esses pressupostos não estão presentes, não sendo possível verificar eventual desídia da Fazenda Pública na condução do feito. Atenta análise das peças que ornam os autos revela que a paralisação do feito decorreu de motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106/STJ. Análise do agravo interno prejudicada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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