TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A DEMANDADA REESTABELEÇA O ACESSO À AUTORA EM SEU PERFIL NO APLICATIVO INSTAGRAM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 30.000,00. PLEITO DE REVOGAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DISCUSSÕES ACERCA DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR, NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EVENTUALMENTE SE INSTAURAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar para determinar que a demandada reestabeleça o acesso ao perfil da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$30.000,00. Pretende a ré a revogação, sob a assertiva de que não tem a obrigação de armazenamento de informações do perfil da autora. 2. Ao menos neste momento, justifica-se o prevalecimento da ordem, ante a necessidade de apuração de melhores elementos de prova, que permitam o adequado esclarecimento dos fatos. Por isso, mostra-se razoável a manutenção do estado de coisas determinado pela decisão agravada, até que se tenham melhores elementos de convicção. 3. A multa deve ser fixada em valor que se mostre suficiente para motivar a parte ao cumprimento da ordem judicial emitida. Se a medida for cumprida, não haverá interesse para discutir o valor da multa, cuja incidência será afastada; se não houver atendimento e a parte nada trouxer para demonstrar qualquer impossibilidade para justificar a inércia, evidencia-se que não houve suficiente poder de coerção para motivá-la ao atendimento. Por outro lado, o valor se apresenta perfeitamente razoável e adequado à situação, não se podendo falar em exagero, ao menos, neste momento
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