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DOC. 207.7079.0677.3198

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INEXATAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇAO - PRINCIPAL CONDUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO - CORREÇAO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE.

Segundo o art. 757 do Código Civil o contrato de seguro prevê a obrigação do segurado de pagar o prêmio à seguradora e, de outro, o dever da seguradora de, como contrapartida ao recebimento do prêmio, garantir interesses legítimos contra risco de danos predeterminados ao objeto tutelado (coisa ou pessoa), garantia que se materializa, em regra, pelo pagamento de indenização em face da ocorrência do sinistro contratualmente previsto. A seguradora, ao imputar à segurada o descumprimento contratual, por inexatidão das informações prestadas quando da contratação do seguro, deve comprovar cabalmente o fato, o que não ocorreu na lide. A imputação de descumprimento de obrigação contratual, por declarações não condizentes com a realidade do fato, implica em reconhecimento de má-fé do segurado, que deve ser seguramente comprovada nos autos, uma vez que não se presume. Nos termos do CDC, art. 47, não é permissível que a seguradora busque afastar a sua obrigação de pagar o prêmio com fundamento na prestação de informações inverídicas quanto à condução do veículo, sem a prova de que fora, efetivamente, informado e esclarecido ao segurado todo o conteúdo contratual, principalmente das cláusulas de exclusão de responsabilidade contratual. A Súmula 632/STJ determina que, «nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".

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