STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Operação calvário II. Ausência de elementos concretos que evidenciem a persistência da organização criminosa. Periculum libertatis não demonstrado. Extensão dos efeitos do provimento do HC 544.349. Substituição da segregação cautelar por medidas cautelares. Agravo regimental desprovido.
«1 - Hipótese em que o Agravado - suposto integrante do núcleo econômico do grupo criminoso, atuou na função de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, de Secretário Executivo de Saúde e de Secretário de Desenvolvimento e Articulação do Estado da Paraíba - foi, segundo as investigações, o «responsável pelos acordos políticos e apoios, mediante o repasse de dinheiro a prefeitos, deputados e candidatos em todo o Estado e nos 223 municípios, com o fim de estruturar e manutenir o poder político da organização criminosa. Além disso, teria estruturado mecanismos de ocultação de propinas, por meio da utilização de escritório de advocacia (direto aos atualmente investigados Francisco Ferreira, Saulo Ferreira e Daniel Gomes; Ele, Waldson e Daniel, na condição de sócios ocultos), escolhido agentes econômicos para entabular contratos com a Cruz Vermelha, com o IPCEP e demais OSs, valendo-se do ecossistema de empresas manietadas por BRUNO CALDAS». Em tese, a organização criminosa atuava, essencialmente, em conformidade com as determinações de RICARDO VIEIRA COUTINHO.
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