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DOC. 207.9320.5000.1100

STJ. Embargos de declaração nos embargos de divergência. Servidor público. Execução coletiva ajuizada pelo sindicato. Ilegitimidade reconhecida. Interrupção do prazo prescricional, que começa a correr pela metade. Súmula 150/STF e Súmula 383/STF. Dissídio demostrado. Embargos de divergência acolhidos. Alegadas omissões. Vícios inexistentes. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - Como sabido e consabido, o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver «omissões», o Embargante indisfarçavelmente busca impugnar o acórdão que lhe foi desfavorável, insistindo na inadmissão dos embargos e, no mérito, apontando pretensas «especificidades» que, segundo entende, afastaria a conclusão lançada no decisum. Evidencia-se, pois, o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita.

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