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DOC. 207.9933.2506.6423

TJRJ. Apelação Cível. Direito Tributário. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Doação com reserva de usufruto em favor dos antigos proprietários, ora doadores. Fazenda Estadual que, para cancelamento do gravame junto ao RGI, exigiu o pagamento de novo imposto incidente sobre a metade do valor do imóvel, para cada usufruto extinto. Sentença de procedência. Irresignação do Estado. 1. Alegação de que houve transmissão de direito real e de que o art. 11 da Lei Estadual 3.515/2000 permitia ¿pagamento diferido¿ de metade do valor do imposto. 2. Entendimento firme da jurisprudência de que, nas hipóteses de doação com reserva de usufruto ¿ como o caso presente -, o fato gerador é a própria doação. Inocorrência de novo fato gerador por ocasião da extinção do gravame, sob pena de bitributação. 3. A partir de 02/01/2013, data da edição da Lei Estadual 6.127/2011, deve ser aplicada somente a taxa SELIC, tanto para a atualização monetária quanto para os juros de mora. 4. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC para atualização do valor a ser restituído.

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