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DOC. 208.0656.9595.0765

TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO- CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE- 1-

as declarações prestadas pelas testemunhas policiais confirmam a versão que as vítimas contaram na delegacia e estão em consonância também com os boletins de atendimento médico e laudos de exame de corpo de delito que descreveram as escoriações e lesões em ambas as vítimas, decorrentes das agressões que as vítimas narraram eu tinham sofrido na distrital. Infelizmente, as vítimas mudaram um pouco seus relatos em juízo, o que é muito comum em crimes dessa natureza, onde a vítima, muita das vezes depende financeiramente do acusado e acaba sendo obrigada a «perdoá-lo», como parece ter acontecido no presente caso. Note que Rosemery em juízo, não dava respostas precisas como fez na distrital e a todo o momento dizia não poder afirmar que sim nem que não e esclareceu ainda que o acusado a havia ajudado pouco tempo antes da audiência com a compra de remédios e tratamento de uma pneumonia que teve, se mostrando muito grata com sua atitude, o que, certamente, justifica sua mudança de versão em juízo. Nesse mesmo diapasão, a vítima Vitor, menor de idade, também mudou um pouco seu relato, certamente a pedido de sua mãe e também como forma de agradecimento pelo que o réu acabara de fazer dias antes por ela. O próprio acusado, na delegacia, reforça esse fato de que Rosemery dependia financeiramente dele, pois contou na época que tinha ido na casa dela aquele dia para levar dinheiro para ela comprar gás, pois ela estava cozinhando com lenha. Não obstante, apesar das pequenas mudanças nos depoimentos e da tentativa de «deixar para lá» o que o réu fez, como ela mesma disse em juízo, perdoando-o, não pode fazer o mesmo a justiça, sob pena de atitudes como as que o réu teve, de agredir Rosemery e Vitor e ainda ameaça-lo de morte caso passasse na frente dele, se repetirem e até se agravarem, na certeza de que, posteriormente, agradando a vítima de alguma forma, principalmente pagando suas contas, elas desistam de sua punição e a impunidade se estabeleça, o que seria um verdadeiro retrocesso nas conquistas que as mulheres vem fazendo no sentido de serem respeitadas pelos homens de suas vidas. Outrossim, a defesa não conseguiu comprovar que as vítimas tivessem qualquer interesse em incriminar injustamente o réu, ao contrário, como visto, o que ficou claro é que em juízo elas quiseram abrandar sua conduta para que ele saísse ileso deste processo. Considerando, então, que de um lado temos os depoimentos uníssonos das vítimas na delegacia, amparados pelo laudo pericial e confirmados pelos depoimentos dos policiais colhidos na distrital e em juízo, e, de outro, o réu que se limitou a negar os fatos na delegacia, e em juízo se manteve em silêncio, é a palavra das primeiras que deve ser prestigiada, até porque restou em consonância com o contexto probatório. Aliás, muito embora a defesa tenha colocado em dúvida a palavra da vítima e alegado falta de provas, fato é que em situações de violência doméstica não é comum a presença de testemunhas. Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor. Por estas razões, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos e, uma vez valorada positivamente, não há razões para modificação do julgado, não havendo que se falar em desclassificação para vias de fato e muito menos absolvição, pois restou comprovado nos autos que a conduta praticada pelo acusado não consistiu em meros atos de agressividade contra as duas vítimas, mas sim em efetiva ofensa à sua integridade corporal, realizada com animus laedendi. RECURSO DESPROVIDO.

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