TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
O despacho de admissibilidade do recurso de revista foi regularmente publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme certificado nos autos. Nesse contexto, observado o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa, não há como se reconhecer a nulidade indicada. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PODERES DO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL. arts. 932, V, «A», DO CPC E 251, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR. A leitura do CPC, art. 932, V permite concluir que o Relator no TST possui autorização para dar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O art. 251, III, do Regimento Interno desta Corte, de igual forma, confere tal prerrogativa, especificamente quando o acórdão regional for contrário à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, como ocorreu no caso dos autos. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui ameaça ao direito de defesa das partes, tampouco lhes causa qualquer prejuízo, uma vez que ainda podem interpor recurso de agravo, nos termos dos arts. 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte, com a finalidade de submeter o exame do feito ao Colegiado. Ressalta-se, em última análise, a incidência dos arts. 794 e 796, «a», da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 3. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Tendo em vista a superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral (Tema 1.046), no qual foi fixada tese acerca da validade das normas coletivas que limitam determinados direitos previstos em lei, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista do autor. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo», exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido.
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