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DOC. 208.3491.4564.2605

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PRELIMINARES - DESERÇÃO - CUSTAS RECOLHIDAS EM DOBRO - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - DEVOLUÇÃO DE VALORES - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA RETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE.

Não há que se falar em deserção se, após intimada, a parte comprovou a complementação do preparo em dobro. É regular o recurso no qual se apresentam, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimitam os pedidos recursais, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em restituição integral do valor pago a título de sinal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, tampouco há que se falar em majoração do percentual fixado em sentença para retenção em favor da vendedora pela rescisão do negócio jurídico por culpa do comprador, salvo quando comprovado que fixado em montante insuficiente para compensar as despesas pelo desfazimento do negócio. A restituição do valor devido não fica condicionado à venda do imóvel para terceiro. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

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