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DOC. 208.5100.5629.7999

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE PENA DE 05 ANOS E 10 MESES E 583 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO.

Preliminarmente, quanto à intempestividade, tem-se que o réu, ora apelante, manifestou seu desejo de recorrer da sentença condenatória. A apresentação de razões intempestivas configura simples irregularidade, que deve ser superada à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ. AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018). No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à Defesa Técnica em seu recurso. Quanto à redução da sentença aquém do mínimo legal, tem-se que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, permanecendo válida a Súmula 231, do E. STJ (STJ. 3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024). Atenuante da confissão espontânea que foi devidamente compensada com a agravante de reincidência. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, Lei 11.343/06. Reincidência específica, cf. anotação constante da FAC de Id 99059855, com trânsito em julgado em 17/04/2023. Não se trata de traficante eventual, sobretudo considerando-se que o flagrante referente ao processo em análise se deu em 16/08/2023, portanto, em curto período de tempo. Mantenho o regime inicial fechado, diante do quantum de pena fixado, qual seja, 05 anos e 10 meses de reclusão, na forma do art. 33, §2º, «b», do CP. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.

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