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DOC. 208.6262.3003.7200

STJ. Processual civil e tributário. Presunção de legitimidade dos autos de lançamento impugnados quanto à ausência do recolhimento do ICMS referente à substituição tributária na comercialização de cimento da recorrente com as empresas adquirentes não infirmada por prova em sentido contrário. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal local consignou: «Aliás, quanto à incidência do ICMS-ST, melhor sorte não assiste à embargante. Saliento que, para que fosse acolhida a tese de inexistência de relação jurídica entre o Estado e a embargante, na condição de substituta tributária, deveria ser demonstrado que as empresas adquirentes (substituídas) utilizam o cimento adquirido da autora como insumo na prestação de serviços relativos à construção civil. Contudo, no caso em análise, não se tem como assegurar ao certo que o cimento adquirido pelas empresas referidas na inicial tenha sido utilizado de forma exclusiva como insumo na prestação de serviços de preparação de concreto e pré-moldados - o que seria tributado apenas pelo 155, afastando, assim, o ICMS-ST (...) «In casu», a empresa embargante não logrou comprovar qualquer equívoco no procedimento adotado pelo Fisco Estadual na elaboração dos Autos de Lançamento impugnados, visando infirmar a presunção de legitimidade de que se revestem. Conquanto a parte sustente que «o cimento comercializado (...) foi destinado a usuários finais, ou seja, empresas que não realizam operações sujeitas à incidência do ICMS, porque utilizam o produto como insumo na prestação de serviços de preparação de concreto e pré-moldados de cimento» (sic - fl. 527), tal assertiva não encontra respaldo na prova documental encartada nos autos.» (fls. 854-855, e/STJ, grifos acrescidos)

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