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DOC. 208.6349.8170.2620

TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 51, II da LJEC. Recurso da autora visando a) expedição de ofício ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda Estadual para que estes se abstenham de informar / levantem eventual constrição de qualquer débito em nome da Requerente, referente ao veículo POINTER GLI - placa BMU8954, também se abstenham de aplicar pontos na carteira de habilitação desta, em decorrência dos AI R00550341-1, R00550433-1 e R00550408-1, até que o verdadeiro condutor seja localizado, e b) seja determinada a expedição de ofício ao DETRAN/SP, consistente em bloqueio de circulação e apreensão do veículo, devendo a Requerente ser nomeada a depositária fiel. Impossibilidade. Parte que sequer sabe informar os dados do suposto adquirente do veículo. Pedido incidental para localização do veículo para que possa ser nomeada sua depositária, o que é inadmissível no rito processual dos juizados especiais. Multas aplicadas pela Prefeitura de Sumaré que não é parte do processo e que é quem pode anular os autos de infrações lançados contra sua pessoa. Detran que apenas insere as informações encaminhadas pelos órgãos autuadores e que não pode ser obstado de realizar tal atividade sem a presença dos mesmos na lide ou da prova segura da alienação do veículo. Recurso não provido

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