TJRJ. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela antecipada. Plano de saúde. Negativa de autorização para realização de tratamento multidisciplinar. Pessoa portadora de necessidades especiais, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, conforme laudo médico acostado nos autos. Sentença de procedência dos pedidos, deferindo a antecipação de tutela. Apelo do réu. Aplicação do CDC. Direito à saúde. Caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS. Falta de previsão de procedimento médico específico, que não afasta o dever de cobertura pelo plano de saúde. Relevância da prescrição médica. Inteligência da Súmula 340/TJRJ. Inequívoca a gravidade do estado de saúde da demandante, não merecendo prosperar o argumento da empresa, no tocante à exclusão contratual, revelando-se cláusula abusiva. Inteligência da súmula 338 deste Tribunal de Justiça. Precedentes STJ. Conduta da ré que representa, na realidade, a negativa do tratamento da doença e esvaziamento do contrato, o que não se admite. Violação da boa-fé e da transparência que se espera na execução dos contratos. Conduta ilícita configurada. Dever de indenizar que se reconhece. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com especial destaque para a extensão do dano, condições pessoais do autor e condições financeiras da ré. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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