TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362/TST, II. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se reconhece a transcendência da matéria objeto da insurgência recursal, quando se constata em exame preliminar, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Nos termos da Súmula 362/TST, II, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE-709212/DF). 3. No caso dos autos, conforme registrado no acórdão regional, a condenação impõe o recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado, o que abrange o período de 19/9/2001 a 2/6/2013. Sendo assim, verifica-se que a decisão não afronta o princípio da coisa julgada e a contagem da prescrição do FGTS está de acordo com a jurisprudência desta Corte, porque o período é anterior a 13/11/2014. Logo, não há que se falar em violação do arts. 5º, XXXVI e LIV, e 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.
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