TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO TRABALHADOR. SÚMULA 126/TST. 3. DANO MORAL. NÃO CONSTADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No caso dos autos, e m relação à « negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional », verifica-se que a parte recorrente deixou de transcrever, nas razões do seu recurso, os trechos dos embargos de declaração, não atendendo o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. II. Em relação ao tema « acidente de trabalho/responsabilidade civil », para que se possa decidir pela exclusão da responsabilidade da emrpesa pelo acidente que ceifou a vida do empregado e pela culpa exclusiva do empregado, em sentido contrário à conclusão do acórdão regional, é necessária nova avaliação dos fatos e provas, o que encontra óbice no entendimento da Súmula 126/TST . III. No que se refere ao «dano moral», ressaltou o TRT ser «[...] adequado o valor arbitrado, inclusive observando parâmetros adotados pelo TST em caso de falecimento de trabalhador em acidente de trabalho típico, que tem estabelecido o valor médio de R$100.000,00 para cada dependente (no caso a divisão do montante estabelecida na sentença foi aceita pelos autores )». Na hipótese em análise, o valor apresentado foi arbitrado levando-se em conta as especificidades do caso, de acordo com os elementos fático probatórios apresentados, amplamente fundamentados. Inclusive, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que o total da indenização por dano moral foi fixada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), montante a ser dividido entre três herdeiros (viúva e dois filhos). Dessa forma, não se verificam as violações apontadas pela Parte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito