TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A Subseção de Dissídios Individuais-I do TST, em sessão realizada do dia 8/11/2012, ao dispor sobre a diferença entre a progressão horizontal por merecimento e a promoção por antiguidade estabeleceu que esta possui critério de avaliação inteiramente objetivo, decorrente tão somente do decurso do tempo. A jurisprudência consolidada neste Tribunal tem defendido, ainda, que a ausência de previsão do critério de progressão por antiguidade resulta em uma omissão em relação à essencial alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade o que acaba por violar o disposto nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, na redação anterior à reforma trabalhista, os quais estabelecem justamente essa alternância como diretriz para a concessão de promoções horizontais. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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