STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo ante a intempestividade do recurso especial. Insurgência da parte embargante.
«1 - A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do aludido, art. 1.003, § 6º diploma, que contém previsão expressa quanto à necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição da insurgência, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1. Esta Corte Superior entende que nem a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local, nem a apresentação de cópia de página extraída do sítio do Tribunal local na rede mundial de computadores (internet) sejam meios idôneos para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Precedentes.
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