STJ. Recurso em habeas corpus. Contravenção. Perturbação da tranquilidade (Decreto-lei 3.688/1941, art. 65). Contratação de detetive particular. Ausência de descrição adequada do elemento subjetivo. Atipicidade da conduta. Recurso provido.
1 - Não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para «ostensivamente» vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do Decreto-lei 3.688/1941, art. 65. Destaque-se que a ausência do elemento subjetivo específico torna atípica a conduta e indevida a imputação penal, pois contrária à teoria da responsabilidade penal subjetiva.
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