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DOC. 210.4060.4918.0129

STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução. Cancelamento da inscrição. Reconhecimento do pedido pela exequente na apresentação de resposta. Aplicação da Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Dispensa do pagamento dos honorários advocatícios. Contexto fático e probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - O Tribunal Regional asseverou: «Intimada para apresentar impugnação, a União Federal interpôs petição comunicando que, com base Ato Declaratório PGFN 1 de 31/01/08 e da Súmula Vinculante 21/STF (Parecer PGFN/CRJ/Nº 1973/2010), foi realizado o cancelamento das inscrições s. 35.432.838-7, 35.376.847-2 e 35.432.832-8, sendo determinada a restituição dos autos dos processos administrativos fiscais à instância competente para o processamento dos recursos administrativos pendentes, bem como da inscrição 35.432.837-9, em decorrência da decadência. Acerca da condenação em honorários advocatícios quando do cancelamento da dívida, dispõe a Lei 6.830/1980, art. 26: (...) Entretanto, a ratio legis da Lei 6.830/1980, art. 26, pressupõe que a própria exequente tenha dado ensejo à extinção da execução antes de qualquer manifestação do executado, o que não se verifica quando a extinção ocorre após a apresentação da defesa pelo executado, o que ocorreu, no caso, dada a oposição de embargos pelo executado. Ocorre que, segundo a Lei 10.522/2002, art. 19, §1º, I, a Procuradoria da Fazenda Nacional será dispensada de pagamento de honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido imediatamente após a resposta do devedor, senão vejamos: (...) Foi o que ocorreu nos autos, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.» (fls. 1.984-1.985, e/STJ, grifos acrescidos).

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