STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Desaforamento. Julgamento justo e imparcial. Alegada nulidade. Ausência de prejuízo. Verificação. Súmula 7/STJ. Soberania do tribunal do Júri. Legítima defesa e violenta emoção. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade acentuada. Premeditação. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
1 - No caso em tela, o juiz de origem entendeu por deferir o desaforamento do julgamento pelo tribunal do júri, justificando sua decisão diante da possibilidade de uma eventual parcialidade dos jurados daquela cidade, a fim de garantir um julgamento justo e imparcial ao réu. A Corte de origem, por sua vez, justificou que a presidência exercida pelo MM. Juiz Antônio Carlos Fachetti, quando da realização da sessão do júri na comarca de São Mateus, não era motivo de nulidade, conforme alegado pela defesa, eis que o Magistrado de primeira instância não é o responsável por condenar ou absolver o réu, competência esta de exclusividade do Conselho de Sentença. Ademais, a defesa foi incapaz de apontar o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente ao ser julgado pelo já referido magistrado. Portanto, não há se falar em nulidade no ponto alegado. Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
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