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DOC. 210.4271.0141.0767

STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de ilegalidade de interceptações telefônicas deferidas no bojo de investigação de atentados praticados pela organização criminosa primeiro grupo catarinense (pcg) em Florianópolis/SC, em abril/2017. Tema não examinado pela corte a quo. Impossibilidade de debate sobre a matéria sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido por veicular idêntico tema posto em apelação criminal pendente de julgamento do tribunal de origem. Legalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - Se o acórdão recorrido não chegou a examinar o mérito da controvérsia posta nos autos, relacionada à suposta nulidade das decisões de 1º grau que autorizaram a quebra de sigilo telefônico, revela-se inviável o debate da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Situação em que, quando afirmou que procederia a uma análise perfunctória dos autos, a fim de averiguar se existia flagrante ilegalidade, o voto condutor do acórdão recorrido limitou-se a transcrever trechos da denúncia, o dispositivo da sentença que condenou a paciente e a narrar que as interceptações telefônicas foram ratificadas por provas testemunhais. No entanto, em momento algum, o acórdão recorrido examina os critérios para o deferimento da interceptação telefônica.

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