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DOC. 210.4423.5005.3200

STJ. Processual civil. Concurso público. Portador de necessidades especiais. Reprovação em exame medico. Documento essencial à propositura da demanda. Necessidade de oportunização de emenda à inicial. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Aplicação.

«1 - Cuidaram os autos, na origem, de Ação visando a participação do candidato nas demais fases do concurso por ser o autor portador de visão monocular, fazendo uso de prótese ocular, e se enquadrar em todas as exigências previstas no referido edital, no Item 4, que trata das vagas destinadas a portadores de deficiência. A sentença julgou improcedente a ação considerando que não está comprovada qualquer ilegalidade no ato que inabilitou o autor no certame, com fundamento no CPC/2015, art. 487, I.

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