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DOC. 210.4702.3008.9600

STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Penal e processo penal. Tráfico internacional de drogas. Materialidade delitiva. Laudo toxicológico definitivo. Prescindível quando acostado aos autos laudo de constatação, assinado por perito oficial, que permita, com grau de certeza, aferir a natureza da droga apreendida. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. Agravo regimental desprovido.

«1 - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual conquanto o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que em casos excepcionais, essa comprovação se dê «[...] pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016).

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