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DOC. 210.5010.8568.7614

STJ. Processual civil ( CPC/1973). Embargos de divergência. Honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos. Cumulação. Limites. Possibilidades de fixação. Similitude. Ausência de divergência entre os acórdãos confrontados. Soluções diferentes e harmônicas. Embargos conhecidos e desprovidos.

1 - No acórdão ora embargado, sob a égide do CPC/1973, a Sexta Turma negou provimento ao recurso do exequente, confirmando o aresto recorrido sob o fundamento de que, «conquanto se admita a fixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na execução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações. Ademais, inexiste controvérsia acerca do entendimento já mencionado de que a autonomia dos processos de execução e de embargos à execução não é absoluta, diante da possibilidade de desconstituição do título exequendo, o que consequentemente será causa de alteração da verba honorária» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 11/09/2015).

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