STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Ofensa a Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I. Limitação de 30% dos vencimentos em consignação em folha de pagamento. Empréstimo financeiro celebrado com instituição bancária. Desconto em conta-corrente. Hipóteses distintas. Autorização expressa. Limitação de desconto não aplicável. Precedente da Segunda Seção. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Restou incontroversa a relação entre as partes, assim como os empréstimos efetuados, já que o próprio autor descreve na inicial todas as operações realizadas. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é funcionário público estadual, sendo certo ainda que em folha de pagamento há desconto de apenas um dos empréstimos no valor de R$ 910,06 num total de vencimentos de R$ 7.257,62 bruto e R$ 2.872,19 líquido (fls. 37 e 134). As parcelas referentes aos demais empréstimos são descontados diretamente na conta corrente (fls. 42/46 e fls. 102/126). Como se percebe, o desconto efetuado em folha, que sofre limitação legal, não ultrapassa o limite de 30% pleiteado pelo autor. Ora, nesse cenário, como já vem reiteradamente julgando este Relator, o salário, após ser depositado em conta corrente do titular, transforma-se em ativo financeiro comum, passível assim das operações regulares de débito e crédito, inexistindo, ainda, limitação de descontos. Assim, apesar do autor alegar dificuldades financeiras, registre-se que não cabe ao Judiciário assumir posição paternalista, direcionando e tutelando os gastos de quem quer que seja, especialmente quando o contratante é plenamente capaz na órbita civil, como ocorre com o autor».
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