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DOC. 210.5110.4207.9903

STJ. Consumidor e processual civil. Ação civil pública. Cobrança unificada da contribuição de iluminação pública com a tarifa de energia elétrica. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - O entendimento adotado na decisão agravada foi recentemente reiterado pela Segunda Turma: «Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando que a Prefeitura Municipal de Rio Claro e a Elektro Eletricidade e Serviços S/A. emitissem fatura mensal com a tarifa relacionada ao consumo de energia elétrica e a contribuição de custeio de serviço de iluminação pública identificadas por dois códigos de barras separadamente, ficando as rés impedidas de efetuar a interrupção no fornecimento de energia elétrica caso o consumidor optasse apenas pelo pagamento da tarifa de energia elétrica [...] Em relação à alegação de que o Ministério Público não teria legitimidade para integrar a ação, verifica-se que a jurisprudência do STJ tem entendimento assentado no sentido de que o Parquet tem legitimidade e interesse em propor ação civil pública na defesa dos direitos do consumidor, em conformidade com a Lei 7.347/1985. Sobre o assunto confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 11/6/2013; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019 e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 11/6/2013» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020).

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