STJ. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico internacional de drogas. Excesso de prazo para o julgamento da apelação. Inocorrência. Trâmite regular. Complexidade do processo. Pluralidade de réus. Fato extraordinário. Pandemia do vírus covid-19. Suspensão de prazos e atividades presenciais. Pena total de 18 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Recomendação.
1 - Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso em apreço, verifica-se das informações prestadas pelo TFR da 3ª Região, que a apelação aportou na Corte de origem e foi distribuída ao relator por dependência/prevenção em 7/4/2020, sendo encaminhada no mesmo dia ao Ministério Público Federal. Os autos retornaram ao Tribunal em 11/6/2020 e foram conclusos ao relator. Nas datas de 31/07/2020 e 26/10/2020 foram juntadas petições e os autos foram novamente conclusos. Em 17/11/2020 os autos foram remetidos ao setor de digitalização. O Desembargador destacou que solicitou preferência na digitalização, ressaltando que não estava realizando atividades presenciais em razão do fechamento do Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE 10, de 3/7/2020, como medida adotada em combate à pandemia do vírus Covid-19. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Tribunal, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, havendo pluralidade de réus - 7 (sete) -, o que justifica a maior demora no julgamento do apelo, sobretudo em razão do fato extraordinário da pandemia do vírus Covid-19, que levou os Tribunais a suspenderem os prazos e as atividades presenciais. Sendo assim, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto esta tem seguido seu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito