TJRS. Apelação cível. Ação civil pública. Município de Porto Alegre. Patrimônio histórico e cultural. Demolição sem licença. Indenização. CF/88, art. 226, § 1º. Lei 9.605/1998, art. 62. Lei 10.257/2001, art. 2º, XII.
1. Se (1) o imóvel (casa) de valor histórico e cultural caiu em total deterioração, a ponto de ocorrerem desabamentos internos, ficando praticamente apenas a parede da fachada; se (2) o local foi invadido por marginais e passou a colocar em risco os transeuntes; se (3) o fato foi comunicado ao Município com pedido de demolição; se (4) a burocracia do Município meteu o caso num círculo vicioso e o proprietário num estonteante redemoinho; então, (5) embora conduta não pautada pela lei, há se reconhecer ao proprietário, nas circunstâncias, a excludente do estado de necessidade, ao resolver demolir o restante do prédio, antes que viesse a causar danos a terceiros.
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