STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Fraudes a licitações. Contratação de empresas prestadoras de serviços registradas em nome de laranjas. Necessidade de interromper atividades. Agravante que ocupa posição de liderança. Notícia de ameaça a Juiz e delegado. Óbice à instrução criminal. Fuga do distrito da culpa. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Fundamentos idôneos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo não provido.
1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste STJ e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (AgRg no HC 628.560/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020.
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