STJ. Sociedade. Direito societário. Ação de dissolução de sociedade anônima, proposta por acionistas minoritários. Quorum mínimo atendido na data da propositura da ação. Desistência da ação por um dos autores, no curso do processo. Homologação pelo juízo. Correspondente diminuição da participação detida pelos autores no capital social da companhia a ser dissolvida, para patamar inferior ao mínimo legal. Irrelevância. Lei 6.404/1976, art. 206.
«- A titularidade de 5% do capital social da companhia, em ações de dissolução proposta com base na Lei 6.404/1976, art. 206 da Lei das S/A. é condição a ser preenchida na data da propositura da demanda, sendo irrelevantes as alterações nesse percentual ocorridas no curso do processo.
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