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DOC. 210.6183.4000.8300

TST. Consumidor. Ação civil pública. Competência territorial. Dano de abrangência suprarregional. Orientação jurisprudencial 130/TST-SDI-2. Lei 7.347/1985, art. 2º. CDC, art. 93.

«A discussão dos autos diz respeito à Vara do Trabalho competente para conhecer e julgar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. A Lei 7.347/1985, art. 2º (Lei de Ação Civil Pública) estabelece que «as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa». E o CDC, art. 93, II (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: «Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente». Com o intuito de prevenir eventual acúmulo de processos no foro trabalhista do Distrito Federal, nos casos de competência concorrente, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 130/SBDI-2, que passou a ter o seguinte teor: «I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.» Na hipótese dos autos, o Regional afastou a competência territorial da Vara do Trabalho de São Paulo, por concluir que a ora recorrida só possui estabelecimentos e empregados no Rio de Janeiro (local do dano). No entanto, extrai-se, do acórdão regional, que o representante legal da reclamada, em genuína confissão real, confirmou em audiência que a sede administrativa do grupo se localiza na cidade de São Paulo. Além do mais, o Regional registrou que a ora recorrida tem como sócias a empresa International Meal Company Holdings S/A. com sede na cidade de São Paulo, e Pimenta Verde Alimentos Ltda. com sede na cidade do Rio de Janeiro, fazendo uso da marca «Viena». Com efeito, trata-se de ação civil pública com abrangência suprarregional, não havendo falar em incompetência da Vara do Trabalho de origem.

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