STJ. agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação idônea. Circunstâncias do crime. Quantum de incremento punitivo proporcional. Regime inicial fechado. Agravamento devidamente motivado. Detração do tempo de prisão cautelar. Ausência de repercussão no regime prisional. Agravo regimental desprovido.- a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, DJE 12/03/2015).- no caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do agente, considerando-se maior gravidade conferida à prática delitiva, realizada de forma sequencial, ousada, premeditada, em horário de menor vigilância e com divisão de tarefas, tendo sido as vítimas surpreendidas em circunstância de maior vulnerabilidade e intimidadas pelo uso de arma de fogo ou simulacro (que foi deslocada para a primeira etapa) e ainda ameaçadas de morte.- examinando a pena aplicada, na primeira etapa dosimétrica, vê-se que a sanção básica do roubo foi exasperada, na fração de 1/2 sobre o mínimo legal. O incremento punitivo a que se procedeu está devidamente motivado, com remissão a particularidades do caso que refletem a gravidade concreta do delito.- ademais, é possível que «o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto» (agrg no Resp143.071/AM, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, DJE 06/05/2015).- não obstante o regime inicial fechado seja o único adequado para o montante da pena aplicado, as instâncias locais fundamentaram a sua fixação em observância à gravidade concreta dos fatos praticados. Dessa forma, a detração não repercute, no caso em análise, no regime inicial de cumprimento da reprimenda, já que o desconto do período de prisão cautelar não seria capaz de alterar o regime fixado na origem.- assim, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP, deve ser mantido o regime mais gravoso, pois presente motivação concreta e idônea.agravo regimental desprovido.
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