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DOC. 210.6241.1778.5102

STJ. processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Conselho profissional. Crédito tributário. Lançamento de ofício. Notificação do sujeito passivo. Necessidade. Verificação da regularidade do lançamento. Súmula 7/STJ.

1 - O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.

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