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DOC. 210.7010.9490.8876

STJ. Processual civil e tributário. Juntada de prova documental nova, após interposição de agravo interno. Inovação e supressão de instância, a obstar a apreciação no STJ. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Grupo econômico de fato. Revisão das provas, indícios e circunstâncias. Súmula 7/STJ.

1 - Por meio da petição eletrônica 1021174/2020, as agravantes juntaram «documento novo», datado de 17/7/1995, relativo à Decisão Administrativa 732/1995, da Receita Federal - ao qual alegaram terem tido acesso somente em 14/9/2020 -, referente à realização de auditoria fiscal na empresa Poliasa Indústria de Produtos do Lar Ltda. uma das empresas que compõem o Grupo Econômico CIPLA/HB. Sustentam que o referido documento faz prova da data em que a Fazenda Nacional tomou efetivo conhecimento dos indícios da existência do grupo econômico, começando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional para o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal para as empresas do mesmo grupo econômico. O prazo foi exaurido porque tal pedido só viria a ser feito em 25/10/2010, «ou seja, mais de 15 (quinze) anos após os indícios demonstrados no Processo Administrativo supra mencionado» (fl. 2278, e/STJ).

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