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DOC. 210.7020.6101.4506

STJ. processual civil. Agravo interno. Intempestividade. Decisão da Corte Especial no Resp1.813.684/SP. Abertura de prazo. Segunda-feira de carnaval. Possibilidade. Comprovação imediata no momento de interposição do recurso nos demais casos de feriado local

1 - Conforme já disposto no decisum combatido (fl. 728, e/STJ): «Mediante análise dos autos, o Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 26/01/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 21/03/2017. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos art. 183, do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», o que impossibilita a regularização posterior. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em Lei, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso".

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