STJ. processual civil. Benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública. Legitimidade da autarquia federal para figurar na demanda. Questão decidida sob o enfoque constitucional. Competência do STF.
1 - O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: «(...) No entanto, à Justiça Federal não compete processar e julgar pretensão ao recebimento de beneficio previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ante a expressa vedação do art. 109, I, parte final, da CF/88 Federativa do Brasil. De consequência, inaplicável, na hipótese, a regra de competência dos Juizados Especiais regidos pelas Leis nos 10.259, de 12 de julho de 2001, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em razão da natureza das pessoas envolvidas na relação processual, visto que, importaria em ofensa à Lei Mais Alta. Assim, por se cuidar de causa de competência da Justiça Estadual, nada obsta, segundo penso, o Juizado Especial da Fazenda Pública em processar e julgar a lide, ainda que figure no polo passivo a União, autarquia, fundação e empresa pública federal(...)".
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