STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Irpj e CSLL. Retenção prevista nas Leis 9.430/1996 e 10.833/2003. Prejuízos fiscais. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Dispositivos legais que não sustentam a tese postulada. Incidência dos óbices das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
1 - Em sede de Apelação, o Tribunal de origem consignou que não há direito ao afastamento temporário da retenção do IR e da CSLL, consoante preconiza os arts. 64 da lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.833/2003, ainda que perdure o acúmulo de crédito quando a empresa acumula prejuízo fiscal, sob os seguintes fundamentos: (a) a retenção na fonte não impede a restituição de quantia paga por presunção do fato gerador que não se verificar posteriormente. A restituição é da própria essência da técnica imposta pela Lei 10.833/2003, art. 30; (b) o regime pleiteado pela Contribuinte, consubstanciado na suspensão de pagamento dos tributos nos moldes da Lei 9.430/1996, art. 64, através de autorização judicial, implicaria na criação de um sistema de compensação não previsto em lei, na invasão da esfera de atribuição de outro poder, considerando que o procedimento de conferência das declarações dos contribuintes compete à autoridade administrativa e, ainda, na atuação do Judiciário como legislador positivo, criando uma norma para o caso concreto; e (c) caso a empresa atue com sucessivos prejuízos, impossibilitando a compensação dos valores retidos, existe o direito à repetição do tributo já pago, tanto que a parte autora formulou administrativamente seis pedidos de restituição, com base no saldo negativo do IRPJ e da CSLL.
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