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DOC. 210.7050.4503.2402

STJ. Tributário e processual civil. Honorários advocatícios. Sentença proferida na vigência do CPC/1973. Inaplicabilidade do CPC/2015.

1 - A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, tendo concluído que, «em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas» (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.657.733/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/10/2019; REsp 1.828.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.361.955/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2019.

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