STJ. @eme = I. Direito sancionador. Agravo interno em REsp. Acp por improbidade administrativa. Determinação do aresto regional para converter julgamento em diligência, em ordem a ouvir o réu e testemunhas, com ulterior continuidade do julgamento em segundo grau.@eme = II. Pretensão do demandado a que se proclame a nulidade dos atos subsequentes. De fato, os dados que contingentemente podem exsurgir da colheita da prova oral são capazes de alterar o desfecho da lide sancionadora.@eme = III. Frente à possibilidade de a lide ter outro destino após a colheita da prova oral, não se pode adotar apenas a providência saneadora e determinar a retomada do julgamento em sede de apelação, especialmente diante da quadra processual da espécie, em que pesa condenação por improbidade administrativa sobre o acionado, parte que vindica o reconhecimento da nulidade.@eme = IV. Agravo interno do órgão acusador desprovido.@eme = 1. Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade sobre o acórdão do trf da 5a. Região que aplicou, à espécie, a inteligência do art. 515, § 4o. Do código buzaid, que estabelece a realização de diligências saneadoras no processo para posterior retomada do julgamento de apelação.@eme = 2. O art. 515, § 4o. Do código buzaid prevê que, constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.@eme = 3. Na espécie, o tribunal de origem adotou a referida providência, ao constatar que, como se trata de ação de improbidade administrativa cuja os efeitos da sentença tem natureza sancionatória, é conveniente a ouvida do réu e das testemunhas por ele arroladas até para que não se alegue em momento futuro a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (fls. 577). A corte regional determinou a colheita da prova oral, para posterior continuidade do julgamento de apelação.@eme = 4. Todavia, ao que se dessume da espécie, a condenação teve lastro apenas em prova emprestada adveniente de inquérito policial, consoante narra o próprio aresto recorrido.@eme = 5. Em situações tais, dúvida não há de que houve o clássico cerceamento de defesa, conforme reconheceu a corte regional, que considerou importante a produção de prova oral primitivamente indeferida na espécie.@eme = 6. Inegavelmente, a colheita de prova oral poderá. Ou não, é uma questão de contingência filosófica. Ser a gênese de outro desfecho processual, isto é, distinto daquele que já se operou com a prolação de sentença condenatória.@eme = 7. Diz-se isso não para antecipar qualquer efeito sobre a prova de que se lançará mão na espécie, mas por ser lógico que as informações que uma testemunha pode prestar nos autos são hábeis a ensejar cruciais conclusões ao julgador.@eme = 8. Ou seja, ainda que possam não conduzir ao resultado pretendido pela parte que pediu a realização da prova, as declarações devem ser ao menos aquilatadas pelo julgador na sentença, razão pela qual não se está diante de simples questão formal sujeita a sanatória, para mera colheita e posterior remessa dos autos em continuidade do julgamento de apelação.@eme = 9. Frise-se que não se está diante de mero item formal cuja sanatória permita a retomada do fluxo processual em sede de apelação. Trata-se de eminente nulidade do feito por violação dos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Houve, portanto, violação do art. 515, § 4o. Do código buzaid na espécie, merecendo reproche o aresto regional, consoante apontou a decisão ora agravada.@eme = 10. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
I - DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DO ARESTO REGIONAL PARA CONVERTER JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, EM ORDEM A OUVIR O RÉU E TESTEMUNHAS, COM ULTERIOR CONTINUIDADE DO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU.
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