STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios qualificados. Prisão mantida na pronúncia. Súmula 21/STJ. STJ. Excesso de prazo. Inocorrência. Trâmite regular. Ausência de desídia judicial. Complexidade da causa. Pluralidade de réus e de vítimas. Recurso de apelação ministerial julgado pelo tribunal de origem. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido, com recomendação.
1 - Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 21/11/2017, e, após a instrução do processo, foi proferida sentença de pronúncia em 16/10/2018. Ademais, o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença de pronúncia foi julgado pelo Tribunal de origem em 29/4/2020. Assim, o feito tem seguido tramitação regular, já tendo sido encerrada sua instrução com a sentença de pronúncia, o que, inclusive atrai a incidência da Súmula 21/STJ, e, ao que tudo indica, está pronto para dar início à segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri. A insatisfação da defesa com a relativa delonga no encerramento do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, que conta com 5 réus e apura o cometimento de homicídios praticados contra 3 vítimas. Portanto, não há falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
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