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DOC. 210.7091.0725.6960

STJ. Habeas corpus. Processo penal. Extorsão. CPP, art. 316, parágrafo único. Obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar. Tarefa imposta apenas ao Juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Reavaliação pelos tribunais, quando em atuação como órgão revisor. Inaplicabilidade. Ordem denegada.

1 - A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (CPP, art. 316, parágrafo único) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao «órgão emissor da decisão» - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la.

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