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DOC. 210.7131.0668.1256

STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Causa em que a Fazenda Pública é parte. Fixação conforme os §§ 2o. E 3o. Do art. 85 do código fux. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Excepcionalidade não configurada. Agravo interno da fazenda do estado de São Paulo a que se nega provimento.

1 - O arbitramento da verba honorária por equidade, prevista no art. 85, § 8o. do Código Fux, deve ser aplicado somente de forma subsidiária e excepcional, quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, se não estiverem configuradas essas hipóteses, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2o. caput, e I a IV do Código Fux, com percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas: AgInt no REsp. 1.824.108/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.3.2020; AgInt no AREsp. 1.543.880/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2020.

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