STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Dosimetria. Pena-base. Consequências do crime. Elevado valor da res furtiva, além de prejuízos causados pelo furto no estabelecimento. Acréscimo concretamente motivado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental não provido.- a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.- a consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator. É o que, aliás, impõe o CP, art. 59, ao determinar que o juiz, na fixação da reprimenda, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências da infração, o que, a toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima (rhc 117108, relator min. Dias toffoli, primeira turma, julgado em 24/09/2013).- na hipótese, na primeira fase da dosimetria foi aplicado o acréscimo às penas-base pelas consequências do delito, em razão dos consideráveis prejuízos causados à vítima, os quais foram concretamente delineados pelo tribunal local.- agravo não provido.
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