STJ. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Lei 12.546/2001. Acórdão com enfoque constitucional. Inviabilidade de discussão em recurso especial. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Alínea «c". Não demonstração da divergência.
1 - O Tribunal de origem consignou: «Alega a impetrante que possui direito adquirido a manter-se no recolhimento da contribuição substitutiva até o final do ano de 2018, uma vez que sua opção seria irretratável para todo o ano calendário, nos termos da Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13. (...) As regras constitucionais da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º) e da irretroatividade (art. 5º, XXXVI da CF/88) para exigência da contribuição social foram observadas pela alteração legislativa, conforme se vê da Lei 13.670/2018, art. 11 (...) Outrossim, não há qualquer dispositivo na norma revogada (Lei 12.546/11) a salvaguardar o alegado direito do contribuinte a permanecer no regime de desoneração da folha durante todo o ano-calendário, até porque pacificado o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. (...) Considerando, assim, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração da folha), não há qualquer óbice à sua revogação e na retomada da sistemática de apuração anterior, desde que observadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade, como garantia da segurança jurídica do contribuinte» (fls. 207-209, e/STJ, grifei).
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