STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto qualificado. Concurso de pessoas. Afastamento da qualificadora. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Impropriedade da via eleita. Reconhecimento fundado na confissão do réu e no depoimento de testemunhas. Dosimetria. Desproporcionalidade do aumento na pena-base. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Dosimetria procedida pelas instâncias ordinárias que se revela favorável ao réu. Regime prisional fechado. Ausência de fundamentação. Pena inferior a 4 anos de reclusão. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime semiaberto. Possibilidade. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
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