STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Uso de documento falso. Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.aplica-se o óbice previsto na Súmula 283/STF na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. In casu, «o V. Aresto vergastado manteve a condenação do agravante sob o fundamento de que «apesar de, em juízo, as testemunhas de acusação não se recordarem os detalhes da abordagem policial ao veículo conduzido pelo réu, por ocasião do flagrante, foram uníssonos em afirmar que, além de ser o condutor do automóvel, o réu teria apresentado aos agentes o crlv falso» (fl. 410, grifei). Acrescentou, ainda, que «com relação à judicialização da prova, cumpre ressaltar que o CPP, art. 155 não impede a valoração dos elementos informativos e, sim, apenas que a condenação seja lastreada exclusivamente nestes. [...] tal situação que não ocorreu nos autos.» (fl. 410, grifei). O agravante não refutou tais fundamentos.
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